quinta-feira, 28 de abril de 2011
ADI 4167 - STF JULGA TOTAL CONSTITUCIONALIDADE
Na tarde desta quarta-feira (27), o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”.
No início do mês, o STF já havia julgado constitucional a parte da Lei 11.738 que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério de estados e municípios.
Mesmo considerando a hora aula-atividade constitucional, é possível que gestores descompromissados com a educação de qualidade não apliquem efetivamente o preceito da norma federal, em razão de a votação no STF não ter alcançado o quorum qualificado de seis votos. Nestes casos, os Sindicatos deverão ingressar com ação judicial nos tribunais estaduais, podendo eventuais recursos retornarem ao STF.
Diante da improcedência integral do pedido de inconstitucionalidade da Lei 11.738, e à luz dos efeitos jurídicos perpetrados no julgamento sobre a hora aula-atividade, a CNTE orienta seus sindicatos filiados a exigirem dos gestores públicos a aplicação de todos os preceitos da lei do piso do magistério, devendo, nos casos de descumprimento do parágrafo 4ª do art. 2º da Lei 11.738, os mesmos ingressarem com ação judicial para forçar, no curto prazo, o pronunciamento do judiciário local e, posteriormente, a decisão sobre o efeito vinculante na Suprema Corte.
Lembramos, ainda, que a aplicação dos preceitos da Lei 11.738 – questionados na ADI 4.167 – não necessita aguardar o acórdão do relator. O cumprimento da decisão deve ser imediato.
Fonte: CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação)
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Windows Live Writer
A partir desta data (25/04/11) estarei fazendo todas as postagens neste blog, utilizando o Windows Live Writer, um jeito muito manero de estar postando em qualquer provedor de blog.
Raimundo Ezequiel R de Souza
Coordenador do blog
quinta-feira, 14 de abril de 2011
O PISO É O VENCIMENTO, DIZ STF
Foi publicado ontem no Dje e no DOU a decisão do STF de 06/04/2011 que rejeitou a pretensão de alguns governadores de que a Lei do Piso fosse inconstitucional. È necessário que fiquemos atentos pois já existe sindicato querendo rebaixar o piso de R$ 950,00, que deve ser reajustado a partir de 1º de janeiro de 2009, segundo o Art 5º, parágrafo único da Lei pelo Valor Minimo Por Aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental. Só pra se ter uma idéia, esse o pencentual de variação desse valor para o ano de 2010 foi de 22%. Veja abaixo:
ADI/4167 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe: ADI
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) - SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) - CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) - ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) - JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) - REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) - THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Matéria: DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios | Salário / Diferença Salarial | Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Fundamental e Médio
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
ADI/4167 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe: ADI
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) - SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) - CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) - ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) - JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) - REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) - THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Matéria: DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios | Salário / Diferença Salarial | Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Fundamental e Médio
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
INSCRIÇÕES NAAH/S-PA
O Nucleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação que tem como objetivo principal favorecer a aprendizagem, a estimulação dos potenciais, o desenvolvimento academico, social, artistico e intelectual dos discentes da rede pública de ensino, abre inscrições para o ano de 2011. Local de inscrição:
Escola Vilhena Alves
Av Magalhães Barata, esquina com a 3 de maio;
2ª à 5ª feira (manhã e tarde);
Fone: 32295581/82270166 (Pedagoga Sandra)
Mais informações: http://naahsparaense.blogspot.com/2011/04/despertando-talentos.html
quinta-feira, 7 de abril de 2011
ADI 4167 - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO SUSPENSA
ENTENDA O JULGAMENTO
No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.
No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.
Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.
Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”
A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
POSTADO POR: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA - CORODENADOR DO BLOG
No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.
No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.
Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.
Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”
A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
POSTADO POR: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA - CORODENADOR DO BLOG
ADI 4167: JULGAMENTO SUSPENSO
É colegas professores: já estava até comemorando a derrubada da ação de inconstitucionalidade proposta pelos governantes inimigos da educação pública, pois o site da CNTE anunciava uma vitória por 7 X 2. Assisti quase todo o julgamento pela TV Justiça, muito polêmico como tudo o que se trata da melhoria da educação pública no Brasil, mas tive que ir trabalhar e perdi o fim do julgamento. Ao ler meu email descobri que nem tudo está ganho: o julgamento de ontem (06/04)fora suspenso. Veja abaixo:
06/04/2011, quarta-feira
Prezado(a) assinante,
Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:
ADI 4167
Matéria: Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S): REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S): THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Andamento(s):
--------------------------------------------------------------------------------
Data do Andamento: 06/04/2011
Andamento: Suspenso o julgamento
Observações: --
Este é um e-mail automático. Por favor não responda.
Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site www.stf.jus.br.
Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.
Postado por Raimundo ezequiel Rodrigues de Souza
Coordenador do blog
06/04/2011, quarta-feira
Prezado(a) assinante,
Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:
ADI 4167
Matéria: Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S): SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S): CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S): REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S): THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Andamento(s):
--------------------------------------------------------------------------------
Data do Andamento: 06/04/2011
Andamento: Suspenso o julgamento
Observações: --
Este é um e-mail automático. Por favor não responda.
Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site www.stf.jus.br.
Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.
Postado por Raimundo ezequiel Rodrigues de Souza
Coordenador do blog
sexta-feira, 1 de abril de 2011
ADI 4167: NOVA PREVISÃO
Está dificil, pessoal. Com a previsão na pauta de julgamento do STF para 30/03 prejudicada pela morte do Ex Vice-Presidente da República, eis que novamente é publicada previsão para julgamento da ADI 4167 em 06/04. Como a pauta é extensissima (veja abaixo), não é certeza que seja julgada neste dia. Torçamos então!!
STF - (Calendário de Julgamentos)
Dia 06/04/2011
Sessão ordinária
Início da sessão às 14h00.
ADI 4167 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
RE 363889 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.14 - ORDEM SOCIAL
RE 582461 (relator: MIN. GILMAR MENDES)
P.4 - ICMS Rep. geral reconhecida.
ADI 4246 (relator: MIN. AYRES BRITTO)
P.16 - PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
RMS 28201 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
RMS 27261 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
Rcl 7913 - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
AOE 27 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
Rcl 8321 (relator: MIN. ELLEN GRACIE)
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
ADI 2797 - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (relator: MIN. MENEZES DIREITO); Vista: MIN. AYRES BRITTO
P.8 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
RE 231924 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.2 - IMPOSTO DE RENDA
ADI 4389 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
ADI 4413 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
RE 562045 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI); Vista: MIN. AYRES BRITTO
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO Rep. geral reconhecida.
ADI 119 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 350 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 3075 (relator: MIN. GILMAR MENDES)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 3749 (relator: MIN. AYRES BRITTO)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ACO 462 (relator: MIN. ELLEN GRACIE)
P.14 - ORDEM SOCIAL
STF - (Calendário de Julgamentos)
Dia 06/04/2011
Sessão ordinária
Início da sessão às 14h00.
ADI 4167 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
RE 363889 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.14 - ORDEM SOCIAL
RE 582461 (relator: MIN. GILMAR MENDES)
P.4 - ICMS Rep. geral reconhecida.
ADI 4246 (relator: MIN. AYRES BRITTO)
P.16 - PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
RMS 28201 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
RMS 27261 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
Rcl 7913 - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.17 - MATÉRIA PROCESSUAL
AOE 27 (relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
Rcl 8321 (relator: MIN. ELLEN GRACIE)
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
ADI 2797 - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (relator: MIN. MENEZES DIREITO); Vista: MIN. AYRES BRITTO
P.8 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
RE 231924 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.2 - IMPOSTO DE RENDA
ADI 4389 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
ADI 4413 (relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA); Vista: MIN. ELLEN GRACIE
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
RE 562045 (relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI); Vista: MIN. AYRES BRITTO
P.3 - TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO Rep. geral reconhecida.
ADI 119 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 350 (relator: MIN. DIAS TOFFOLI)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 3075 (relator: MIN. GILMAR MENDES)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ADI 3749 (relator: MIN. AYRES BRITTO)
P.20 - SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
ACO 462 (relator: MIN. ELLEN GRACIE)
P.14 - ORDEM SOCIAL
Assinar:
Postagens (Atom)
A ESCOLA
- Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza
- Professor das redes públicas estadual (desde de 15 de setembro de 1983) e municipal (desde de 1º de fevereiro de 1996), exercendo seu mister em Icoaraci, distrito de Belém, Pará. Espera através deste blog, fazer intercâmbios de idéias e atitudes com todos que labutarem no ramo da Biologia e até com aqueles que admiram esta importante Ciência em nosso planeta Terra