Foi publicado ontem no Dje e no DOU a decisão do STF de 06/04/2011 que rejeitou a pretensão de alguns governadores de que a Lei do Piso fosse inconstitucional. È necessário que fiquemos atentos pois já existe sindicato querendo rebaixar o piso de R$ 950,00, que deve ser reajustado a partir de 1º de janeiro de 2009, segundo o Art 5º, parágrafo único da Lei pelo Valor Minimo Por Aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental. Só pra se ter uma idéia, esse o pencentual de variação desse valor para o ano de 2010 foi de 22%. Veja abaixo:
ADI/4167 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe: ADI
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQTE.(S) - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQTE.(S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) - SALOMÃO BARROS XIMENES
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) - CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER
INTDO.(A/S) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) - ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - SINDIUPES
ADV.(A/S) - JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADV.(A/S) - REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT
ADV.(A/S) - THIAGO CÂMARA LOUREIRO
Matéria: DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios | Salário / Diferença Salarial | Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Fundamental e Médio
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
quinta-feira, 14 de abril de 2011
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A ESCOLA
- Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza
- Professor das redes públicas estadual (desde de 15 de setembro de 1983) e municipal (desde de 1º de fevereiro de 1996), exercendo seu mister em Icoaraci, distrito de Belém, Pará. Espera através deste blog, fazer intercâmbios de idéias e atitudes com todos que labutarem no ramo da Biologia e até com aqueles que admiram esta importante Ciência em nosso planeta Terra
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